Jurisprudência STF 1361702 de 09 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1361702 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
09/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - FEA ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ANDRADINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ANDRADINA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos apontados vícios. Cabimento da imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo regimental. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de afastamento de multa aplicada por meio da decisão embargada, uma vez que a Turma, em decisão fundamentada e por unanimidade, compreendeu pela manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno, sendo que os valores aplicados estão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 1346972 AgR-ED (TP). (AGRAVO INTERNO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1021615 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 25/08/2022, ISM.