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Jurisprudência STF 1361384 de 24 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1361384 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

24/02/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : EDUARDO MARCIO MITSUI AGDO.(A/S) : ADOLFO QUINTAS GONCALVES NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS INCS. X E XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. PRECLUSÃO E COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00013 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000823 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000830 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000901 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CELERIDADE PROCESSUAL, PRAZO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RE, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) AI 647106 AgR (1ªT), ARE 1071192 AgR (2ªT), ARE 1183972 AgR (2ªT), ARE 1316407 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1177524 AgR (1ªT), ARE 1271262 ED-AgR (TP), ARE 1306789 AgR (TP), RE 1332920 ED-AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, ACÓRDÃO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1168946 AgR (1ªT), RE 1230652 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 06/06/2022, PBF.