Jurisprudência STF 1361312 de 19 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1361312 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Expedição de Rpv. Tema 1.170 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeitados os embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se alegava omissão quanto à aplicação do tema 1.170 da repercussão geral e à impossibilidade de revisão de obrigação extinta pelo pagamento, com a expedição de requisitório complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a subsunção do caso ao tema 1.170 da repercussão geral e à tese firmada no RE-RG 1.317.982, e se seria cabível a expedição de RPV complementar após a extinção da obrigação pelo pagamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a matéria discutida não se enquadra no tema 1.170 da repercussão geral, concluindo que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. 4. A decisão embargada também reconheceu a preclusão da discussão acerca da correção monetária, uma vez que a obrigação foi extinta com o pagamento do valor homologado, sendo incabível a expedição de requisitório complementar, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: tema 339, tema 1.170, Súmula 279 e 454 do STF, AI 821.985 AgR-ED, RE 1.278.134 ED-AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.