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Jurisprudência STF 1361089 de 08 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1361089 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

14/03/2022

Data de publicação

08/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022

Partes

AGTE.(S) : IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS ADV.(A/S) : CLEIDE RABELO CARDOSO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. IGREJA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 796191 AgR (1ªT), RE 1118837 AgR (2ªT), ARE 1235607 AgR (1ªT), RE 1295838 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 17/06/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1361089 de 08 de Abril de 2022