Jurisprudência STF 1361079 de 27 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1361079 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
18/10/2022
Data de publicação
27/10/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : JANDIRA MOURA DE CASTILHOS ADV.(A/S) : DENISE DA COSTA DE MEDEIROS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A majoração dos honorários de sucumbência é devida nos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 994998 AgR (1ªT), RE 1029439 AgR (2ªT), RE 1174793 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATERIA) RE 898060 ED (TP), ARE 1245701 AgR-ED (TP), AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 10/11/2022, MJC.