Jurisprudência STF 1361071 de 20 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1361071 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022
Partes
AGTE.(S) : JOAO ANTONIO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA ADV.(A/S) : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA ADV.(A/S) : LIVIA CHAVES LEITE AGDO.(A/S) : MARIA SIMONE FERNANDES TAVARES ADV.(A/S) : ANDERSON QUEIROZ COSTA ADV.(A/S) : NATHAN RECAMONDE LUCENA ADV.(A/S) : LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : CASSIO FELIPE GOES PACHECO ADV.(A/S) : FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Ementa
EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Eleições de 2020. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Decisão liminar. Suspensão dos efeitos. Mérito da decisão proferida pela Justiça Comum. Revisão. Incompetência da Justiça Eleitoral. Súmula nº 41/TSE. Fundamentos não infirmados. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Consoante declinado na decisão agravada, assentou-se no acórdão do TSE que a questão da suposta nulidade da tutela de urgência obtida pela candidata perante a Justiça Comum não poderia ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral, tendo em vista o disposto na Súmula nº 41/TSE. 2. Diante dessas circunstâncias, inviável o trânsito do recurso extraordinário, o qual não se presta para o reexame de matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTSE-000041 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1144981 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 10/08/2022, MJC.