Jurisprudência STF 1361019 de 29 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1361019 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022
Partes
AGTE.(S) : ALFREDO DA SILVA NETO ADV.(A/S) : MARCIA ELIZA DE SOUZA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. III – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando o cotejo for feito entre um acórdão que tenha reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. IV - Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO, IDENTIDADE, SITUAÇÃO JURÍDICA) RE 430974 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1193884 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1242489 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 8. Análise: 31/08/2022, MAF.