Jurisprudência STF 1360586 de 14 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1360586 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
23/05/2022
Data de publicação
14/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022
Partes
AGTE.(S) : LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI ADV.(A/S) : MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade recursal de natureza mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Interposição do competente agravo interno perante aquela Corte. Questão remanescente devolvida à apreciação do Supremo no agravo do art. 1.042 do CPC restrita à alegada violação do art. 109, inciso IV, da Constituição. Alegada competência da Justiça Federal, ante suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade em sede de extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, FATO, PROVA) ARE 1271802 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, FATO, PROVA) ARE 792667. Número de páginas: 13. Análise: 08/08/2022, MJC.