Jurisprudência STF 1360319 de 12 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1360319 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
12/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : LOJAS AMERICANAS S.A. ADV.(A/S) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS-ST. Base de cálculo presumida. Operações subsequentes. Margem de valor agregado. IVA-ST. Fixação. Majoração indireta de tributo. Ocorrência. Observância do princípio da anterioridade. Necessidade. 1. A aplicação do Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido nas operações com produtos da indústria alimentícia, de perfumaria e de higiene pessoal, determinada pelas Portarias CAT nº 70/15, 83/15 e 102/15, deve observar o princípio da anterioridade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, impôs multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e determinou a majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SUPRESSÃO, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-014260 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-015747 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST PRT-000070 ANO-2015 PORTARIA DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SP LEG-EST PRT-000083 ANO-2015 PORTARIA DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SP LEG-EST PRT-000102 ANO-2015 PORTARIA DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUMENTO, TRIBUTO, FORMA INDIRETA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 6144 (TP), ARE 1281713 AgR-segundo (2ªT), RE 1350381 AgR (1ªT). (SUPRESSÃO, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ARE 1318351 AgR (1ªT), ARE 1338438 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AUMENTO, TRIBUTO, FORMA INDIRETA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ARE 1317220, ARE 1318600, ARE 1361344. (SUPRESSÃO, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ARE 1338438, ARE 1343737. - Veja ADI 4016 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 07/12/2022, SOF.