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Jurisprudência STF 1360161 de 10 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1360161 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

10/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024

Partes

AGTE.(S) : N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI ADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 520/RG. DEBATE RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA IMPORTADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DE MORA SUPERIOR À SELIC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AI 800.074 RG, TEMA N. 318/RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a tese de repercussão geral firmada no ARE 665.134, paradigma do Tema n. 520, no sentido de que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado onde domiciliado o destinatário legal da encomenda. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao destinatário físico da mercadoria importada – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. À míngua de prova pré-constituída, não se avançou, na origem, na controvérsia atinente à suposta cobrança, pelo Estado-membro, de taxa de juros de mora superior ao índice estipulado pela União. Ficando a discussão limitada ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral, ante a natureza infraconstitucional da matéria (AI 800.074, Tema n. 318/RG). 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUJEITO ATIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MERCADORIA IMPORTADA, ESTADO-MEMBRO, DOMICÍLIO, DESTINATÁRIO) ARE 665134 (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) AI 800074 RG (TP). (ICMS, SUJEITO ATIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MERCADORIA IMPORTADA, FATO, PROVA) RE 611576 AgR-ED (1ªT), ARE 832565 AgR (1ªT), ARE 1098226 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/06/2024, MJC.