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Jurisprudência STF 1360082 de 04 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1360082 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

04/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME E NA LEI FEDERAL 11.091/2005. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. ADI 3734. NÃO CONHECIDA. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. O Plenário desta Corte, por maioria de votos, no julgamento da ADI 3734, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, ocasião em que o Procurador-Geral da República, apontou contrariedade ao princípio da isonomia, decidiu que, “eventual impropriedade dos critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos títulos revelaria situação de contrariedade à lei, não um problema de constitucionalidade”. 3. Assim, caso houvesse algum conflito normativo, na hipótese, seria em nível infraconstitucional, de modo que, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a norma do artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-011091 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, INCONSISTÊNCIA, CRITÉRIO, EDITAL, PONTUAÇÃO, TÍTULO, CONTRARIEDADE, LEI) ADI 3734 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, EDITAL, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) AI 807362 AgR (1ªT), ARE 1148845 AgR (2ªT), ARE 690113 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 11/11/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1360082 de 04 de Novembro de 2022