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Jurisprudência STF 1360029 de 19 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1360029 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

19/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL E ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X, DA CF. EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, DA LEI 13.300/2016. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU A PERDA DO OBJETO DO MI. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal a quo, ao confirmar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por manifestamente incabível e julgou extinto o feito sem exame de mérito, decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, referente à análise de pressuposto de cabimento de mandado de injunção (art. 6º, da Lei 13.300/2016 e 485, VI, do CPC). Além disso, julgou a causa com base no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279), o que impede o trânsito do apelo extremo. 2. A Corte de origem, no acórdão proferido nos embargos de declaração, esclareceu que não houve omissão legislação e sim administrativa, considerando que, embora existente a previsão legal, a Presidência do TJ/CE não enviou a mensagem do reajuste anual dos servidores do Poder Judiciário à Assembleia Legislativa referente ao exercício de 2016, fato que ocorreu somente em 2017 por meio da Lei nº 16.262/2017, confirmando o fundamento do acórdão proferido no mandado de injunção que concluiu pela perda superveniente de objeto. 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral. 4. Analisando questão semelhante, o Plenário desta Corte concluiu que “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a majoração dos honorários, tendo em vista que não foram fixados nas instâncias de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração dos honorários, tendo em vista que não foram fixados nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016262 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCOMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, REVISÃO GERAL ANUAL, SERVIDOR PÚBLICO, FIXAÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 843112 (TP). (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, DEVER CONSTITUCIONAL, REAJUSTE ANUAL) RE 565089 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 677190 AgR (1ªT), ARE 821534 AgR (1ªT), ARE 965034 AgR (2ªT), RE 1311841 ED-AgR (2ªT). (DESCABIMENTO, MANDADO DE INJUNÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) MI 6088 ED-ED (TP). (MI, PREJUDICIALIDADE, PERDA, OBJETO) MI 4831 AgR (TP), MI 641 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, DEVER CONSTITUCIONAL, REAJUSTE ANUAL) ARE 1368090. Número de páginas: 19. Análise: 15/02/2023, AMS.

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