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Jurisprudência STF 1360019 de 23 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1360019 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

23/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCHAL ADV.(A/S) : EMERSON IAGO MARTINI DE GODOY

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INIDONEIDADE OBJETIVA DESSA ESPÉCIE JURÍDICA PARA FINS DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. 1. A decisão agravada não se aparta da compreensão de que a abstrativização ou concretude da lei não está vinculada a uma predeterminação subjetiva, relacionada a um grupo de indivíduos submetidos à norma, ou mesmo objetiva, caso em que a norma atua sobre uma hipótese concreta singular. 2. Importa, em última análise, a sindicabilidade de leis cuja expressividade promove questão constitucional de caráter abstrato para além do caso específico atinente a pessoas ou situações particulares, o que, reitero, não ocorre no caso em análise. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tratando-se de recurso tirado de decisão de controle de constitucionalidade, deixou de arbitrar a verba honorária de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2024, AMS.