Jurisprudência STF 1360019 de 23 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1360019 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCHAL ADV.(A/S) : EMERSON IAGO MARTINI DE GODOY
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INIDONEIDADE OBJETIVA DESSA ESPÉCIE JURÍDICA PARA FINS DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. 1. A decisão agravada não se aparta da compreensão de que a abstrativização ou concretude da lei não está vinculada a uma predeterminação subjetiva, relacionada a um grupo de indivíduos submetidos à norma, ou mesmo objetiva, caso em que a norma atua sobre uma hipótese concreta singular. 2. Importa, em última análise, a sindicabilidade de leis cuja expressividade promove questão constitucional de caráter abstrato para além do caso específico atinente a pessoas ou situações particulares, o que, reitero, não ocorre no caso em análise. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tratando-se de recurso tirado de decisão de controle de constitucionalidade, deixou de arbitrar a verba honorária de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2024, AMS.