Jurisprudência STF 1359932 de 21 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1359932 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
21/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022
Partes
AGTE.(S) : CAMPOS & NORONHA COMERCIO DE RACAO LTDA. ADV.(A/S) : ANDRE ALEXANDRE ELIAS ADV.(A/S) : DECIO PEREZ JUNIOR AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA ALÍNEA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, com esteio na legislação local (Leis Municipais 2.865/2010 e 1.173/2003) e na Lei 8.666/1993, bem como no contexto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença de procedência do pedido formulado pelo Município, a fim de revogar a doação de imóvel público, haja vista que a empresa ora recorrente não cumpriu os encargos como donatária. 2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. É inadmissível a interposição do RE pela alínea “d” do art. 120, III, da Constituição Federal, uma vez que não se verifica no caso vertente a hipótese prevista nesse permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001173 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SP LEG-MUN LEI-002865 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SP
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 13/06/2022, LPC.