Jurisprudência STF 1359917 de 12 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1359917 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/05/2024
Data de publicação
12/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : BENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. ADV.(A/S) : FABIO MACHADO MALAGO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Imunidade. Atividade preponderante. Necessidade de reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Majoração indevida de honorários. Mandado de segurança na origem. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a condenação ao pagamento de honorários.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração tão somente para excluir a condenação em honorários, tendo em vista se tratar de mandado de segurança na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO DE SEGURANÇA, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1159207 AgR-ED (2ªT), ARE 1408462 AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 25/07/2024, MJC.