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Jurisprudência STF 1359349 de 09 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1359349 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/12/2022

Data de publicação

09/01/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023

Partes

AGTE.(S) : TOYOTA DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. PERCENTUAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NO CASO DOS AUTOS. REMESSA DESTE APELO EXTREMO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Ausência de óbice para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015 na espécie. III – Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa deste recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para determinar a remessa deste recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), NATUREZA JURÍDICA, RESSARCIMENTO, REGRA CONSTITUCIONAL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA, NORMA REGULAMENTADORA, OMISSÃO LEGISLATIVA, SUPRESSÃO, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, BAIXA DOS AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, RECURSO ESPECIAL) RE 1007569 AgR (2ªT), ARE 1353723 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), NATUREZA JURÍDICA) STJ: REsp 1443771, REsp 1732813. Número de páginas: 13. Análise: 26/01/2023, MJC.

Doutrina

BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais às exportações. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2018, p.42; SCAFF, Fernando Facury. REINTEGRA: direito, benefício ou incentivo fiscal?. Consultor Jurídico. Contas à vista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/contas-vista-reintegra-direitoincentivo-ou beneficio-fiscal. Acesso em 16/03/2022; SCHOUERI, Luis E. Direito Tributário . São Paulo: Editora Saraiva, 2021, p. 274


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