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Jurisprudência STF 1358995 de 22 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1358995 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

22/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO ADV.(A/S) : MELLIZA MARQUES CERONI ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ EMBDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE LUNA INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 27.09.2024. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 3763. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Esta Corte, em relação à cobrança de serviços de energia elétrica, não modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3763 que apreciou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.238/2005 e do Decreto nº 43.787/2005, do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Os precedentes apontados pela Embargante não são aplicáveis à hipótese dos autos, tendo em vista que nesses julgados foram discutidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre as sentenças transitadas em julgado, no que diz respeito à relação jurídica de trato sucessivo, relativamente aos efeitos futuros. 4. Em mencionados acórdãos foram considerados a coisa julgada e os efeitos do julgamento da ADI 3763, que ocorreu em 13.04.2021, para se concluir que as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento, seriam inexigíveis, por força da decisão de inconstitucionalidade. Na oportunidade, afastou-se a incidência dos Temas 360 e 733 da repercussão geral. 5. No caso concreto, não se trata de sentença transitada em julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-043787 ANO-2005 DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TAXA DE OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USO, BEM PÚBLICO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) RE 1001836 AgR-EDv (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1218545 AgR-ED (2ªT), RE 1386468 AgR-ED (2ªT), RE 1471313 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL) ARE 1250571 ED. Número de páginas: 17. Análise: 12/12/2024, MJC.


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