Jurisprudência STF 1358995 de 20 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1358995 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024
Partes
AGTE.(S) : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO ADV.(A/S) : MELLIZA MARQUES CERONI ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ AGDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUICAO SA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE LUNA ADV.(A/S) : CRISTINA KAKAWA INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 3763, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quando à ausência de cláusula contratual prevendo a cobrança, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00012 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3763 (TP), RE 1272322 AgR-ED-ED (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1070388 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 1242513 ED-AgR, RE 889095 AgR-ED-EDv. Número de páginas: 49. Análise: 15/11/2024, JRS.