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Jurisprudência STF 1358958 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1358958 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA ADV.(A/S) : RAFAEL REINEHR AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MONTENEGRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.03.2022. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. PARIDADE. LCM 6.228/15. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RE 606.199. TEMA 439. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ITEM 02 DO REFERIDO TEMA 439. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acordão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07.02.2014, Tema 439), no sentido de que “desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. 2. O item nº 2 da ementa do mencionado Tema nº 439 da RG refere-se, exclusivamente, ao caso da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº 13.666/02 do Estado do Paraná. Precedentes. 3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 6.228/15), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista que se trata de causa de valor inestimável (art. 1.021, §§ 4º, do CPC c/c 81, § 2º, do CPC). Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PARIDADE, DIREITO, SUPERVENIÊNCIA, ALTERAÇÃO, PROMOÇÃO, CARREIRA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01039 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-MUN LEI-006228 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) Rcl 33100 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL) RE 1339239 ED-AgR (1ªT), RE 1360548 ED-AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1203808 AgR (2ªT), RE 1330385 ED (1ªT), RE 1351665 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL) RE 1358479 ED, RE 1360548 ED, RE 1358308, RE 1359013. - Veja RE 606199 (Tema 439 de RG). Número de páginas: 23. Análise: 14/02/2024, DAP.