Jurisprudência STF 1358796 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1358796 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
AGTE.(S) : TRANSPORTADORA TAVARES INDIANA LTDA - ME ADV.(A/S) : FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS ADV.(A/S) : MARCEL MASSAFERRO BALBO AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA VEICULAR. SEMIRREBOQUE. RESOLUÇÃO CONTRAN 292/2008. VIOLAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000292 ANO-2008 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, ADULTERAÇAO DE PLACA, VEÍCULO AUTOMOTOR, VISTORIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 721793 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1005897 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, REEXAME, FATO, PROVA) AI 822957 ED-AgR (1ªT), ARE 1170494 AgR (1ªT), ARE 1209955 AgR (TP), ARE 1327560 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 27/06/2022, MJC.