Jurisprudência STF 1358522 de 28 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1358522 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
28/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022
Partes
AGTE.(S) : AMARILDO PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : THAIS TAKAHASHI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 13.876/2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL DENTRO DOS LIMITES ESTIPULADOS PELA NORMA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005010 ANO-1966 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013876 ANO-2019 ART-00003 ART-00005 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000603 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA - CJF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JUSTIÇA FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1353619 AgR (1ªT). (JUSTIÇA FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 840432 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (JUSTIÇA FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1353615, ARE 1353616, ARE 1355548, ARE 1358520, ARE 1353617, ARE 1355549. Número de páginas: 19. Análise: 30/06/2022, MJC.