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Jurisprudência STF 1358422 de 21 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1358422 AgR-segundo-ED-terceiros-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

21/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : KENEDY AMORIM DE ARAUJO ADV.(A/S) : KENEDY AMORIM DE ARAUJO EMBDO.(A/S) : RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO NUNES SIMOES

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Não cabe conhecer de arguição de suspeição apresentada em desacordo com os arts. 278 e ss do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os embargos anteriores. 3. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 4. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 5. Petições 40.761/2022 e 41.493/2022 indeferidas. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, indeferiu as petições 40.761/2022 e 41.493/2022, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00278 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO) AI 241860 AgR-ED-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 738488 AgR (TP). (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 913264 RG-ED-ED (TP). Número de páginas: 7. Análise: 15/08/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1358422 de 21 de Junho de 2022