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Jurisprudência STF 1358409 de 26 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1358409 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

26/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : A.B.S.L. REPRESENTADA POR Z.C.L. ADV.(A/S) : FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO TRAJETO PARA O SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo e condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATIVIDADE ESTATAL, ATIVIDADE POLICIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, RISCO ADMINISTRATIVO; NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROVA, DEMONSTRAÇÃO; NEXO DE CAUSALIDADE. CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EQUÍVOCO, INTERPRETAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA, DANO, ATRIBUIÇÃO, AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE, ACÓRDÃO RECORRIDO, DISTINÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL; TESE, JULGAMENTO, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00021 INC-00004 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00102 PAR-00001 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00005 ART-01035 PAR-00001 ART-01205 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013729 ANO-2006 ART-00190 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, CE LEG-EST LEI-014645 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-014890 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 840340 AgR (2ªT), ARE 1191420 AgR (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DEVER DE PROTEÇÃO) RE 841526 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DEMONSTRAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, ) RE 130764 (1ªT), RE 369820 (2ªT), RE 481110 AgR (2ªT), RE 556986 AgR (2ªT), RE 564193 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO A TERCEIRO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 369820 (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 28. Análise: 11/01/2023, MAV.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.