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Jurisprudência STF 1358354 de 06 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1358354 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

04/04/2022

Data de publicação

06/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022

Partes

AGTE.(S) : JOSE AGUINALDO DOS SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL ADV.(A/S) : TULIO DA LUZ LINS PARCA AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO O NOVO DE MÃOS DADA COM O POVO ADV.(A/S) : SIDNEY SA DAS NEVES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ELEITORAL. AFERIÇÃO DA ELEGIBILIDADE. TERMO FINAL. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que “a razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional”. Em conclusão, declarou a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o termo final para a aferição das condições de elegibilidade de candidato é o último dia de prazo para a diplomação dos eleitos. 3. A Corte Superior Eleitoral manteve a decisão do Regional que, com fundamento na legislação de regência (Lei nº 9.504/1997 e LC nº 64/1990) e no quadro fático delineado, considerou caracterizada a subsunção da situação do corrente à hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. 6. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, PREVISÃO, RESTRIÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, ELEGIBILIDADE, COMPATIBILIDADE, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO POLÍTICO. FATO SUPERVENIENTE, DIPLOMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-M LET-Q LET-C LET-D LET-F LET-G LET-H LET-J LET-N LET-O LET-P LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, MANDATO ELETIVO) ADI 4578 (TP). (RE, INELEGIBILIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 868513 AgR (2ªT), ARE 1161784 AgR (1ªT), ARE 1231874 AgR (2ªT). (DIPLOMAÇÃO, TERMO FINAL, AFERIÇÃO, CONDIÇÃO, ELEGIBILIDADE) RE 630147 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 11/11/2022, DAP.