Jurisprudência STF 1358070 de 29 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1358070 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
29/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022
Partes
EMBTE.(S) : GEORGIA DE CARVALHO LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO ABREU BIONDI ADV.(A/S) : GUSTAVO ALVES PIRES EMBDO.(A/S) : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADV.(A/S) : JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO EMBDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.A. ADV.(A/S) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito do Consumidor. Cancelamento de passagem. Reembolso. 3. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 14.034/2000) e do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014034 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CELERIDADE PROCESSUAL, DISPENSABILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, COMPETENCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 983081 AgR (TP), RE 968330 AgR (1ªT), ARE 1143273 AgR (1ªT), ARE 835833 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 17/07/2022, MJC.