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Jurisprudência STF 1357884 de 08 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1357884 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

04/04/2022

Data de publicação

08/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022

Partes

AGTE.(S) : TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA AGTE.(S) : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de Ação Civil Pública e Ação Popular. O julgado rejeitou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei Municipal 3.806/1998 e do artigo 15 da Lei Municipal 3.877/1998, ambas do Município de Joinville, que permitem a prorrogação de contrato de concessão de serviço de transporte público, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem prévio procedimento licitatório. 2. Entretanto, no julgamento do ARE 1.216.116/SC, de minha relatoria, esta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, por ser indispensável a realização de licitação. Interposto Agravo Interno, foi parcialmente provido, “unicamente para acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual confiro eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei 3.806/1998 e do artigo 15 da Lei 3.877/1998, ambas do Município de Joinville, fixando a data do trânsito em julgado desta Ação Direta como o termo inicial dos efeitos de seu julgamento”. 3. Assim, houve modulação de efeitos para conferir eficácia ex nunc à decisão, unicamente a fim de preservar a segurança jurídica, pois os serviços de transporte público urbano já foram prestados pelas empresas concessionárias. 4. Doravante, a prorrogação de contrato de concessão de transporte público submete-se a processo licitatório. 5. Dois Agravos Internos aos quais se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00021 ART-00175 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-003806 ANO-1998 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, SC LEG-MUN LEI-003877 ANO-1998 ART-00015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LICITAÇÃO) RE 603530 AgR (1ªT), ARE 869007 ED-AgR (2ªT), RE 1073762 ED-ED-AgR (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) MS 26603 (TP), ADI 4481 (TP), ADI 3794 ED (TP), RE 535085 AgR (2ªT), RE 736625 AgR (1ªT), RE 559937 ED (TP), RE 595838 ED (TP), RE 540829 ED-segundos (TP), RE 669069 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LICITAÇÃO) ARE 1109773, ARE 1118647, RE 640684, ARE 1187970, ARE 1216116. Número de páginas: 23. Análise: 11/01/2023, KBP.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. 2009. p. 407.


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