Jurisprudência STF 1357748 de 21 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1357748 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
21/10/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADV.(A/S) : AMERICO BOTELHO LOBATO NETO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PROGRESSISTAS (PP) - MUNICIPAL ADV.(A/S) : AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração. Caráter manifestamente protelatório. Majoração da multa fixada nos primeiros embargos. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos. 1. In casu, trata-se de reiteração de embargos nos quais não se demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se o mero intuito de rediscutir as questões já debatidas nos autos de forma dissociada das hipóteses de cabimento previsas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme assentado no acórdão embargado, os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal a quo para não admitir o recurso extraordinário (ausência de prequestionamento e ofensa reflexa ao texto constitucional) não foram impugnados nas razões recursais, o que atraiu a incidência da Súmula nº 287 do STF. 3. Nesse contexto, os primeiros aclaratórios opostos pelo ora embargante foram considerados protelatórios, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral, a qual deve ser majorada para 5 (cinco) salários mínimos, devido a sua reiteração, nos termos do § 7º do aludido preceito legal. 4. Ademais, o STF possui entendimento firme de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Não conhecimento dos embargos de declaração, os quais foram julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do § 7º do art. 275 do do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, elevou a multa de um salário mínimo, aplicada nos primeiros embargos, para 5 salários mínimos, consoante o disposto no § 7º do art. 275 do Código Eleitoral e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00275 PAR-00006 PAR-00007 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 1218333 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP), RE 596828 AgR-ED-ED-ED (1ªT), ARE 1158085 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 26/10/2022, MJC.