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Jurisprudência STF 1357115 de 13 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1357115 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

13/09/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022

Partes

AGTE.(S) : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADV.(A/S) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING AGDO.(A/S) : JOSE ALBERTO DE ARAUJO BARRETO ADV.(A/S) : RAFAEL ZIPPIN KNIJNIK

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 210. NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. Precedentes: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04.9.2020; e Reclamação 42.371, Rel. Min. Presidente, Redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, Ata de Julgamento publicada no DJe de 31.3.2022. 2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, com majoração de honorários, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Indexação

- NORMA INTERNACIONAL, LIMITAÇÃO, RESPONSABILIDADE, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, PREVALÊNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INAPLICABILIDADE, CONTAGEM DE PRAZO, PRESCRIÇÃO, DANO MORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ART-00035 CONVENÇÃO DE MONTREAL LEG-FED DEC-005910 ANO-2006 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO PATRIMONIAL) RE 391032 AgR (1ªT), ARE 691437 AgR (1ªT), RE 1221934 AgR-ED-EDv-AgR (TP), Rcl 42371 AgR (TP). (NORMA INTERNACIONAL, LIMITAÇÃO, RESPONSABILIDADE, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, PREVALÊNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) RE 1203826 AgR (2ªT), ARE 1164624 ED-AgR (2ªT), RE 1221934 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1268616 AgR (2ªT), RE 1332295 AgR (2ªT), RE 1336056 AgR (2ªT). (CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INAPLICABILIDADE, CONTAGEM DE PRAZO, PRESCRIÇÃO, DANO MORAL) RE 1221934 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1240833 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (NORMA INTERNACIONAL, LIMITAÇÃO, RESPONSABILIDADE, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, PREVALÊNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) RE 1332027, RE 1345280, ARE 1351007. - Veja RE 636331 (Tema 210 de RG). Número de páginas: 23. Análise: 21/03/2023, JRS.


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