Jurisprudência STF 1357059 de 22 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1357059 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE ITAMAR TEIXEIRA BRAGA FILHO ADV.(A/S) : ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO ADV.(A/S) : RENATA THEREZA DE LIMA RUSSO EMBDO.(A/S) : COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA LEITE SANTOS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) RE 630957 AgR (1ªT), RE 589551 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 892129 AgR-ED (TP), Rcl 17218 AgR-EDv-ED-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 24/06/2022, MAF.