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Jurisprudência STF 1356844 de 18 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1356844 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

18/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SIDROLANDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA AGDO.(A/S) : DANIEL TAVARES DA SILVA ADV.(A/S) : ARTHUR ANDRADE FRANCISCO ADV.(A/S) : RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO ADV.(A/S) : THAYLA JAMILLE PAES VILA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE VIGIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de direito local, ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDOR PÚBLICO, DESVIO DE FUNÇÃO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 839310 AgR (2ªT), ARE 873214 AgR (1ªT), ARE 1200567 AgR (1ªT), ARE 1265141 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 11/07/2022, ABO.

Jurisprudência STF 1356844 de 18 de Abril de 2022