Jurisprudência STF 1356447 de 13 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1356447 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022
Partes
EMBTE.(S) : ZELIA MARIA REIS GOMES ADV.(A/S) : RICARDO MAURICIO RODRIGUES ALVES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA ADV.(A/S) : GABRIEL DUQUE ESTRADA ADV.(A/S) : FELIPE WRUCK MEDICI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : GERUSA LIMA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ROSANE WALSH DINIZ
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios desprovidos. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, de ofício, para determinar ao Juízo Executante da pena que verifique a possibilidade de extensão da aplicação à recorrente do art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal (prisão domiciliar de natureza humanitária), à luz dos precedentes das Cortes Superiores (STF, HC 112.412, 1ª Turma, DJe de 11/12/2015; STJ, HC 521.663/RO, 6ª Turma, DJe 16/09/2019).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e concedeu, parcialmente, a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo Executante da pena que verifique a possibilidade de extensão da aplicação à recorrente do art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal (prisão domiciliar de natureza humanitária), à luz dos precedentes das Cortes Superiores (STF, HC 112.412, 1ª Turma, DJe de 11/12/2015; STJ, HC 521.663/RO, 6ª Turma, DJe 16/09/2019), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00066 INC-00003 LET-B ART-00117 INC-00001 INC-00002 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 INC-00006 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, REGIME FECHADO, REGIME SEMIABERTO) HC 112412 (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 601392 ED (TP), ARE 739466 AgR-ED (1ªT), ARE 1193222 AgR-ED (TP). (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) ARE 1138982 AgR (1ªT), ARE 1244643 AgR (1ªT), ARE 1289108 AgR-ED (1ªT), ARE 1221255 ED-AgR-ED (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, REGIME FECHADO, REGIME SEMIABERTO) STJ: HC 521663, 725619. Número de páginas: 16. Análise: 28/09/2022, MJC.