Jurisprudência STF 1356155 de 21 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1356155 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2022 PUBLIC 21-02-2022
Partes
AGTE.(S) : DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : JOSE GERALDO DIAS ALVES ADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 661.702-RG – TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem, observadas as peculiaridades do caso concreto, seguiu o entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 546 da Repercussão Geral, a respeito da constitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital 239/92, que estabelece sanções aplicáveis em caso de fraude ao sistema de transporte coletivo local. 2. Para acolher as razões do RE, faz-se necessária a análise da legislação local que rege o serviço de transporte coletivo no Distrito Federal, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-000239 ANO-1992 ART-00028 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1308911 AgR (1ªT), RE 1334007 AgR (1ªT). - Veja RE 661702 (Tema 546) do STF. Número de páginas: 13. Análise: 24/05/2022, PBF.