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Jurisprudência STF 1356153 de 31 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1356153 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

31/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023

Partes

AGTE.(S) : MARIA CLARICE TOMASI LORENTZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARILIA PY MOREIRA DO COUTO E SILVA ADV.(A/S) : BEATRIZ VERISSIMO DE SENA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : CLEDEMAR DORNELLES DE MENEZES ADV.(A/S) : CELSO RUI DOMINGUES INTDO.(A/S) : CARLOS ANDRE BUSANELLO DOS SANTOS ADV.(A/S) : WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS INTDO.(A/S) : SÉRGIO MERSSERSCHMIDT ADV.(A/S) : BEATRIZ VERISSIMO DE SENA INTDO.(A/S) : ROSALDA DE FÁTIMA VIEIRA ADV.(A/S) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ INTDO.(A/S) : VELASCO BALEN ADV.(A/S) : MARGARETE MASCHIO INTDO.(A/S) : JORGE LUIS ANTUNES BRANCO ADV.(A/S) : JORGE LUIS DE LIMA BRANCO INTDO.(A/S) : SANTA TEREZINHA DIAS DE AQUINO ADV.(A/S) : JORGE LUIS DE LIMA BRANCO INTDO.(A/S) : LIANE LEONHARDT ADV.(A/S) : NESTOR LEONHARDT

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PONTUAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PREPOSTO EM SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.522. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento da ADI 3.522, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo assentou que, na hipótese de concurso de remoção, deve ser considerado apenas tempo de serviço exercido a partir da assunção do cargo mediante concurso, ficando impedido cômputo de pontuação decorrente de tempo prestado como preposto em atividade notarial ou registral. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada anteriormente, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e eventual deferimento do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011183 ANO-1998 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00010 ART-00022 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DELEGAÇÃO, VALORAÇÃO, TÍTULO, INGRESSO, REMOÇÃO) ADI 3522 (TP), Rcl 11999 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DELEGAÇÃO, VALORAÇÃO, TÍTULO, INGRESSO, REMOÇÃO) RE 1111777, RE 1195657. Número de páginas: 11. Análise: 15/09/2023, MJC.


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