Jurisprudência STF 1356084 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1356084 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : JOAO BATISTA FIRMIANO ADV.(A/S) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Acórdão embargado em conformidade com a tese fixada pelo Plenário desta Corte no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.5.2020: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” 4. Fatos delituosos ocorridos anteriormente à Lei 11.596/2007. 5. Novos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-011596 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO) HC 176473 (TP), HC 195171 AgR (2ªT), HC 197500 AgR (1ªT), ARE 1316809 AgR (2ªT), ARE 1320608 AgR (1ªT). (NORMA PENAL, IRRETROATIVIDADE) RE 1288179 AgR-AgR (2ªT), RHC 172074 ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO EMBARGADA) RHC 95108 ED (2ªT). (CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO) ARE 1232393 AgR (2ªT), ARE 1248642 AgR-ED (1ªT), ARE 1280736 AgR-ED-ED (TP), ARE 1269319 ED-AgR-ED-AgR-ED (2ªT), ARE 1345080 ED-AgR (TP), ARE 1399656 ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 22. Análise: 11/10/2023, MAV.