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Jurisprudência STF 1355986 de 04 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1355986 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

28/03/2022

Data de publicação

04/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO ADV.(A/S) : RAFAEL PEREIRA BACELAR AGDO.(A/S) : E. G. ARARAQUARA DROGARIA LTDA ADV.(A/S) : VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO ADV.(A/S) : SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada a múltiplos do salário mínimo. Precedentes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA, STF, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, INDEXADOR, BASE DE CÁLCULO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00054 ART-00007 INC-00004 ART-00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011719 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00265 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) RE 389989 AgR (1ªT), RE 395730 AgR (1ªT), ADI 4398 (TP), ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1296985 AgR (2ªT), ARE 1348945 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO, SÚMULA VINCULANTE 4, UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FATOR DE INDEXAÇÃO) Rcl 19130 AgR (1ªT), Rcl 16850 AgR (1ªT), Rcl 25180 AgR (2ªT), ARE 1078032 AgR-EDv-AgR (TP). (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FATOR DE INDEXAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, MULTA ADMINISTRATIVA) ADI 4398 (TP). - Decisão monocrática citada: (APLICAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) RE 1336467. Número de páginas: 20. Análise: 18/10/2022, DAP.


Jurisprudência STF 1355986 de 04 de Abril de 2022