Jurisprudência STF 1355909 de 28 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1355909 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
28/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022
Partes
AGTE.(S) : EDMUR OLIVEIRA PINTO FILHO ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.393/1970. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTINTA PELA LEI Nº 14.016/2010. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, bem como da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo. 2. Ao julgamento da ADI 4.420/SP, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte “não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias” (Rcl 37.892-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO, CAIXA DE PREVIDÊNCIA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, HIPÓTESE, PARTICIPANTE, CUMPRIMENTO, REQUISITO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, MOMENTO, EDIÇÃO, LEI; EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, RECEBIMENTO, BENEFÍCIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00055 ART-00007 INC-00004 ART-00040 PAR-00008 ART-00102 PAR-00002 ART-00201 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010393 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-010394 ANO-1970 ART-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-013549 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014016 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, MANUTENÇÃO, FATOR DE INDEXAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) ADI 4420 (TP), ARE 1203164 AgR (2ªT), Rcl 37892 AgR (1ªT), ARE 1250245 AgR (2ªT), ARE 1283132 AgR (1ªT). (EXTINÇÃO, CAIXA DE PREVIDÊNCIA, ADVOGADO, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA) ADI 4429 (TP), ARE 995697 AgR (1ªT), ARE 1108469 AgR (1ªT), ARE 1185460 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EXTINÇÃO, CAIXA DE PREVIDÊNCIA, ADVOGADO, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA) RE 1165979. Número de páginas: 20. Análise: 18/11/2022, MAV.