Jurisprudência STF 1355518 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1355518 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : DANIELE ALVES DE ARAUJO ADV.(A/S) : PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART ADV.(A/S) : BRUNO BARBOSA NUNES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual rejeitados declaratórios anteriores ante ausência de vícios. 2. A parte embargante reitera a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado e a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Insiste em apontar obscuridades e contradições no acórdão mediante o qual apreciado o agravo interno, relativamente à arguida ilicitude da fundamentação utilizada pelo Colegiado de origem para afastar o tráfico privilegiado e fixar o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se segundos embargos de declaração podem ser conhecidos quando voltados a arguir vícios surgidos no pronunciamento alusivo ao agravo interno, e não nos primeiros declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros. Inovação recursal. Precedentes. 5. No caso concreto, a parte embargante não aponta vício na decisão embargada, apenas busca rediscutir matéria apreciada no julgamento do agravo interno. 6. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.