Jurisprudência STF 1355518 de 18 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1355518 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
18/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024
Partes
EMBTE.(S) : DANIELE ALVES DE ARAUJO ADV.(A/S) : PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART ADV.(A/S) : BRUNO BARBOSA NUNES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso extraordinário com agravo por inadequação da interposição de agravo direcionado ao STF, com base no art. 1.042 do CPC, quando a negativa de seguimento tiver sido baseada em tema de repercussão geral, bem assim ante o envolvimento de matéria infraconstitucional. 2. A embargante alega omissão, obscuridade e contradição, decorrentes da adoção, pelo Tribunal de origem, de fundamentação para afastar o tráfico privilegiado e fixar o regime fechado, de modo a implicar reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pela parte, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para embasar a decisão (RHC 154.681, Rel. Min. Edson Fachin). 5. O acórdão embargado deixou claro que a análise da individualização da pena envolve interpretação de legislação infraconstitucional e que a tese firmada no Tema 972/RG é impertinente para o caso. 6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena já foi afastada pelo STF no HC 210.872 MC, Rel. Min. Nunes Marques. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, conforme entendimento consolidado do STF (HC 165.139 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) HC 165139 AgR-ED (2ªT). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RHC 154681. (DOSIMETRIA DA PENA, BIS IN IDEM) HC 210872 MC. Número de páginas: 8. Análise: 29/01/2025, MJC.