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Jurisprudência STF 1355450 de 05 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1355450 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

05/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES ADV.(A/S) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA ADV.(A/S) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Ausência de omissão. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. 1. Inexistentes, na espécie, as apontadas omissões, porquanto assentou-se no acórdão objurgado que os dispositivos constitucionais supostamente violados carecem do necessário prequestionamento (Súmula nº 282/STF). 2. As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração dos termos anteriormente deduzidos nos autos, revelando intuito meramente protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). 3. Ademais, a matéria devolvida no recurso extraordinário ' restituição ao erário dos valores tidos como irregulares com recursos próprios do partido e por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ' demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.096/95 (incidência da Súmula nº 636/STF). 4. Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição à parte embargante de multa no valor equivalente a um salário mínimo (art. 275, § 6º, do Código Eleitoral), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00275 PAR-00006 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 919449 AgR-ED (2ªT), RE 999106 AgR-ED (2ªT), RE 596586 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 24/08/2022, LPC.

Jurisprudência STF 1355450 de 05 de Agosto de 2022