Jurisprudência STF 1355165 de 18 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1355165 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : SIMPLÍCIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.950/1966. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TEMA Nº 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (Tema nº 360 da repercussão geral). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-004950 ANO-1966 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA) RE 611503 (TP), RE 1292354 AgR (2ªT). (FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, MULTIPLICIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, VINCULAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA) ARE 1300465 AgR (1ªT). (SALÁRIO MÍNIMO, REFERÊNCIA, FIXAÇÃO, SALÁRIO-BASE) RE 1077813 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 22/06/2022, BPC.