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Jurisprudência STF 1355155 de 02 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1355155 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/05/2022

Data de publicação

02/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE REALMO SAVARIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VANESSA ROSEMARY JACOBY SCHUMANN

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MULTA, CARÁTER CONFISCATÓRIO, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR) ADI 551 (TP), RE 582461 (TP), ADI 1075 MC (TP), RE 657372 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 01/08/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1355155 de 02 de Junho de 2022