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Jurisprudência STF 1354693 de 25 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1354693 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

02/03/2022

Data de publicação

25/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022

Partes

AGTE.(S) : FRANCISCO MARIANO RAMOS ADV.(A/S) : SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO ADV.(A/S) : DANIEL ALEXANDRE BUENO AGDO.(A/S) : CEOTTO COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME ADV.(A/S) : LUCIO DOS SANTOS CESAR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Ministro Presidente guarda poderes para examinar, como Relator, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, nos termos do artigo 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade. Precedentes: ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/06/2020; e ARE 1.265.863-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 14/07/2020. 2. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, 219 e 183, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 12-A da Lei federal 9.099/1995; e artigos 7º e 27 da Lei federal 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-0012A LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 ART-00007 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00183 PAR-00002 ART-00219 ART-01003 PAR-00005 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MINISTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL, COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, RECURSO, OFENSA, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) ARE 1261588 AgR (TP), ARE 1265863 AgR (TP). (PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RE) ARE 1134665 AgR (2ªT), ARE 1170862 AgR-segundo (2ªT), RE 1249253 ED-AgR (1ªT), ARE 1273366 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 22/06/2022, PBF.


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