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Jurisprudência STF 1354409 de 27 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1354409 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

27/02/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024

Partes

EMBTE.(S) : RAFAELLA BATISTA FERREIRA LIMA ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo (Tema n. 784/RG), o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo surgido novas vagas no período de validade do certame, ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A necessidade de provimento do cargo de Técnico Judiciário – Psicólogo Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veio a ser demonstrada ante o surgimento de novas vagas durante a validade de concurso público para formação de cadastro de reserva e, sobretudo, em vista do exercício da função por servidora municipal cedida e, em caráter precário e reiterado, pela própria candidata aprovada em primeiro lugar no certame. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o recurso extraordinário e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o recurso extraordinário e, reformando o pronunciamento do Tribunal a quo, restabelecer a íntegra da sentença de primeiro grau, de forma a declarar o direito da recorrente de ser nomeada para o cargo de Técnico Judiciário Psicólogo Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Comarca de Uberlândia, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, EFEITO MODIFICATIVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: STF, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, DIREITO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA, CARGO PÚBLICO, DIFERENÇA, NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, OCORRÊNCIA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, EXISTÊNCIA, CARGO VAGO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST RES-000405 ANO-2002 RESOLUÇÃO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, PRETERIÇÃO) ARE 1423457 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1399146 AgR (TP), ARE 1398436 AgR (1ªT). - Veja RE 837311 (Tema 784 de RG), RE 724347 (Tema 671 de RG) e ARE 808524 (Tema 735 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 31/03/2024, DAP.


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