Jurisprudência STF 1354368 de 01 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1354368 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
01/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA ADV.(A/S) : DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o recurso extraordinário do Município de Nova Iguaçu foi provido apenas para determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, observando as teses de repercussão geral fixadas nos Temas ns. 666 e 897, cabendo ao Tribunal de origem a verificação do decurso do prazo prescricional aplicável ao caso (art. 338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 26/07/2022, MJC.