Jurisprudência STF 1354364 de 20 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1354364 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
20/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022
Partes
AGTE.(S) : ARTEFATOS DE CIMENTO TABAI LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES COSTA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. APROVEITAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores. Segundo compreensão desta Corte, eventual aproveitamento integral dos créditos depende de previsão específica na legislação local. Precedentes. 2. O acórdão recorrido não divergiu deste entendimento, razão pela qual não merece reforma. Dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 13% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 13% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ICMS, EQUIVALÊNCIA, ISENÇÃO FISCAL PARCIAL) RE 635688 (TP). (APROVEITAMENTO, BENEFÍCIO INTEGRAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PREVISIBILIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL) ARE 658641 AgR-AgR (2ªT). (POSSIBILIDADE, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AGRAVO INTERNO) ARE 1247614 AgR-ED (TP). Número de páginas: 11. Análise: 05/07/2022, BPC.