JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1353769 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1353769 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

AGTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : LEILA FUNCK ABRAHAO ADV.(A/S) : MARCIA MARIA MACHADO SANTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.01.2022. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS PELA RECORRIDA. ART. 40, § 18 DA CF. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 954/2003 E 1.012/2007. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento do acórdão recorrido, quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária1353769 (somatório de proventos de aposentadoria e de pensão por morte), demandaria a análise prévia da legislação local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais nºs. 954/2003 e 1.012/2007), a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do mesmo dispositivo, visto que não houve prévia fixação de honorários na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00018 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-4 . PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000954 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001012 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LIMITE SUPERIOR, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BASE DE CÁLCULO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) AI 800751 AgR (2ªT), ARE 1075946 AgR (2ªT), ARE 1194349 AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LIMITE SUPERIOR, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) Rcl 16299. Número de páginas: 14. Análise: 20/07/2022, MJC.


Jurisprudência STF 1353769 de 03 de Maio de 2022