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Jurisprudência STF 1353584 de 16 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1353584 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

16/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO ADV.(A/S) : TIAGO SIMOES MARTINS PADILHA AGDO.(A/S) : CARLOS JOSE XAVIER ADV.(A/S) : MATHEUS JOSE THEODORO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHAES ADV.(A/S) : ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS ADV.(A/S) : FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO ADV.(A/S) : BRUNO DIAS CANDIDO ADV.(A/S) : VERENA DE FREITAS SOUZA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, I, DO CPC. VERBA QUE FOI CONSIDERADA COMO PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO PÚBLICO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta Corte no julgamento da ADI 6.053, Redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, assentou a compatibilidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos com o regime de subsídios, observado o teto remuneratório. 2. Ao apreciar a ADI 2.652, esta Corte julgou procedente a ação, para, sem redução de texto, emprestar à expressão "ressalvado os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do art. 14 do CPC, com a redação imprimida pela Lei Federal nº 10.358/2001, interpretação conforme a Carta, a abranger advogados do setor privado e do setor público. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence exclusivamente ao advogado público e pela existência de atuação sujeita à multa processual de litigância por má-fé, configurando situação abrangida pelo art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não há aderência estrita entre a matéria discutida nestes autos e aquelas discutidas nas mencionadas ADI 6.053/DF e 2.652/DF. Nesse sentido, confira-se precedente na Rcl 48.815-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.10.2022, vinculada a este processo. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma de origem, demandaria o reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, ante a vedação contida na Súmula 279 do STF. 6. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, ocasião em que assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), na forma do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010358 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00080 INC-00001 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 2652 (TP), ADI 6053 (TP). (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 48815 AgR (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Veja AI 791292 (Tema 339 de RG) e ARE 748371 (Tema 660 de RG). Número de páginas: 20. Análise: 03/08/2023, JSF.


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