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Jurisprudência STF 1353240 de 19 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1353240 ED-AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

19/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023

Partes

AGTE.(S) : SERGIO RONALDO ZORZETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI ADV.(A/S) : DIEGO LEITE LIMA JESUINO ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.11.2022. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ITEM 02 DO TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.199-RG. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 332 DO RISTF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 330 e 331 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência (arts. 330 e 331 do RISTF). 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-001080 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA) RE 606199 (TP). (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) AI 741876 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 510151 EDv (TP), ARE 823492 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1028574 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1200911 AgR-segundo-ED-EDv-AgR (TP). (EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) ARE 964553 AgR-EDv-AgR-segundo (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA) RE 1360548 ED. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, CONFORMIDADE, DECISÃO EMBARGADA) RE 1359013 AgR-EDv. - Veja ARE 797477 AgR e ARE 797477 AgR-segundo, do STF. Número de páginas: 32. Análise: 29/08/2023, JSF.