Jurisprudência STF 1352968 de 30 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1352968 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : EDNA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO SOARES NETO
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Dado o manifesto caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com condenação da parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013457 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000739 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000767 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 1253682 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 12/07/2022, BPC.