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Jurisprudência STF 1352874 de 26 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1352874 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

15/05/2023

Data de publicação

26/05/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : RAFAEL BATISTA APOLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TANIA MARLI JUNGBLUTH

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. 1. A extração clandestina de recursos minerais do leito de rio (sem a adequada autorização da autoridade pública competente) importa não apenas dano patrimonial, mas, principalmente, dano ao meio ambiente. 2. A extração desordenada de recursos minerais impacta diretamente no ecossistema, trazendo consequências muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. 3. Não se trata, portanto, de mero ilícito civil, de forma que inaplicável, à hipótese destes autos, o entendimento firmado no RE 669.069-RG, Tema 666 da repercussão geral (É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil ). 4. O presente caso visa à reparação por dano ambiental (por extração clandestina de recursos minerais), de modo que é perfeitamente aplicável a tese fixada no RE 654.833-RG Tema 999, em que esta CORTE fixou tese no sentido de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 5. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento. 6. Provimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para afastar a prescrição e determinar que o Juízo de origem prossiga no exame da causa.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa e majoração de honorários; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que o provia para afastar a prescrição e determinar que o Juízo de origem prossiga no exame da causa, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraodinário, para afastar a prescrição e determinar que o Juízo de origem prossiga no exame da causa, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, MEIO AMBIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, AÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA) ARE 1256622 AgR (2ªT), RE 1371558 AgR (1ªT). (DANO AMBIENTAL, REPARAÇÃO DE DANO, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 654833 (TP), RE 1287474 AgR (2ªT), Rcl 51460 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DANO AMBIENTAL, REPARAÇÃO DE DANO, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 1281227, RE 1283064, RE 1176128, RE 1248723, RE 1206766. - Veja: RE 669069 (TEMA 666) e RE 654833 (TEMA 999) do STF. Número de páginas: 18. Análise: 16/10/2023, MAV.


Jurisprudência STF 1352874 de 26 de Maio de 2023